Juiz de Bebedouro não viu qualquer irregularidade em sessão realizada na Câmara, no mês de maio, quando foi arquivado um pedido do vice-prefeito Gustavo Spido para a abertura de processo de cassação contra vereadores por supostas ofensas à sua pessoa
O juiz de Bebedouro, Hermano Flávio Montanini de Castro, rejeitou o mandado de segurança interposto pelo vice-prefeito João Gustavo Spido com o objetivo de anular a sessão legislativa ocorrida no dia 24 de maio deste ano que culminou com o arquivamento da denúncia apresentada por ele contra quatro vereadores por suposta quebra de decoro parlamentar.
A sentença foi publicada nesta quarta-feira (6), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, que além de negar a concessão do mandado de segurança, também impôs o pagamento das despesas do processo por Gustavo Spido. De acordo com o juiz Hermano Flávio Montanini de Castro, não houve qualquer irregularidade na sessão realizada pela Câmara sob a presidência do primeiro-secretário Carlos Renato Serotine (PV), o Tota.
A Justiça não acatou nenhum dos argumentos utilizados pelo vice-prefeito para declarar nula a sessão, como o de que não teria sido assegurada a devida publicidade à pauta dos trabalhos legislativos, deixando-se de incluir a votação da denúncia com antecedência e o de que a convocação dos vereadores suplentes teria sido irregular porque foi feita pelo vereador Chanel, um dos denunciados, e há apenas 30 minutos do início da sessão.
“A denúncia foi incluída na pauta da sessão legislativa de 24 de maio em razão de determinação judicial e sua inclusão imediata na ordem do dia encontra amparo no artigo 142, inciso 4º, do Regimento Interno da Câmara, e no artigo 35, inciso 4º, da Lei Orgânica do Município”, sentenciou o juiz. O Regimento Interno e a Lei Orgânica determinam a leitura da denúncia na primeira sessão ordinária subsequente ao seu oferecimento, devendo o Plenário ser consultado sobre o seu recebimento, o que aconteceu. “Deste modo, nos termos do artigo 202, parágrafo 2º, do Regimento Interno, são inaplicáveis as normas gerais que determinam a prévia inclusão das matérias a serem discutidas na ordem do dia, e a publicação na pauta com antecedência mínima de 48 horas do início das sessões, porque são incompatíveis com a sistemática adotada especificamente para o processo de cassação”, esclareceu. No que tange à convocação dos vereadores suplentes, de acordo com o juiz, não se verificou nenhuma ilegalidade passível de correção.
O vice-prefeito também alegou que os vereadores Paulo Aurélio Bianchini (PTC) e Sebastiana Camargo (DEM) não poderiam ter participado da votação que arquivou sua denúncia por terem sido arrolados por ele mesmo como testemunhas – em um programa de rádio – das supostas ofensas que deram ensejo à denúncia de falta de decoro parlamentar. Para o juiz, a alegação também não se sustenta. “Com efeito, não foi apontada e demonstrada a necessidade concreta de se arrolar os dois como testemunhas, na medida em que os fatos que serviram de supedâneo ao pedido de cassação ocorreram em programa de rádio e no plenário da Casa Legislativa, permitindo, inclusive, a transcrição integral dos dizeres considerados ofensivos e ultrajantes no corpo da denúncia submetida à apreciação dos vereadores”, disse o juiz, observando ainda que os votos de Paulo Bianchini e Sebastiana Camargo não foram decisivos para o arquivamento da denúncia.
Foram denunciados pelo vice-prefeito o presidente da Câmara, José Baptista de Carvalho Neto (PDT), o Chanel, o vice-presidente Valdeci Ramos de Castro (DEM), o Sensei, Mestre Rodrigo da Silva (PDT) e Jesus Martins (PV), mas a acusação que poderia levar à abertura de uma Comissão Processante para cassação dos mandatos deles foi rejeitada pelo Plenário por 6 votos a 3, resultado que ficou muito distante dos 7 votos necessários para a abertura do processo.
Confira a sentença na íntegra, aqui:
Publicado em: 07 de outubro de 2010
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Categoria: Notícias da Câmara
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