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07 de outubro de 2010

Justiça nega pedido feito por Spido para anular sessão


Juiz de Bebedouro não viu qualquer irregularidade em sessão realizada na Câmara, no mês de maio, quando foi arquivado um pedido do vice-prefeito Gustavo Spido para a abertura de processo de cassação contra vereadores por supostas ofensas à sua pessoa

 


 

O juiz de Bebedouro, Hermano Flávio Montanini de Castro, rejeitou o mandado de segurança interposto pelo vice-prefeito João Gustavo Spido com o objetivo de anular a sessão legislativa ocorrida no dia 24 de maio deste ano que culminou com o arquivamento da denúncia apresentada por ele contra quatro vereadores por suposta quebra de decoro parlamentar.

 

A sentença foi publicada nesta quarta-feira (6), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, que além de negar a concessão do mandado de segurança, também impôs o pagamento das despesas do processo por Gustavo Spido. De acordo com o juiz Hermano Flávio Montanini de Castro, não houve qualquer irregularidade na sessão realizada pela Câmara sob a presidência do primeiro-secretário Carlos Renato Serotine (PV), o Tota.

 

A Justiça não acatou nenhum dos argumentos utilizados pelo vice-prefeito para declarar nula a sessão, como o de que não teria sido assegurada a devida publicidade à pauta dos trabalhos legislativos, deixando-se de incluir  a votação da denúncia com antecedência e o de que a convocação dos vereadores suplentes teria sido irregular porque foi feita pelo vereador Chanel, um dos denunciados, e há apenas 30 minutos do início da sessão.

 

“A denúncia foi incluída na pauta da sessão legislativa de 24 de maio em razão de determinação judicial e sua inclusão imediata na ordem do dia encontra amparo no artigo 142, inciso 4º, do Regimento Interno da Câmara, e no artigo 35, inciso 4º, da Lei Orgânica do Município”, sentenciou o juiz. O Regimento Interno e a Lei Orgânica determinam a leitura da denúncia na primeira sessão ordinária subsequente ao seu oferecimento, devendo o Plenário ser consultado sobre o seu recebimento, o que aconteceu. “Deste modo, nos termos do artigo 202, parágrafo 2º, do Regimento Interno, são inaplicáveis as normas gerais que determinam a prévia inclusão das matérias a serem discutidas na ordem do dia, e a publicação na pauta com antecedência mínima de 48 horas do início das sessões, porque são incompatíveis com a sistemática adotada especificamente para o processo de cassação”, esclareceu. No que tange à convocação dos vereadores suplentes, de acordo com o juiz, não  se verificou nenhuma ilegalidade passível de correção.

 

O vice-prefeito também alegou que os vereadores Paulo Aurélio Bianchini (PTC) e Sebastiana Camargo (DEM) não poderiam ter participado da votação que arquivou sua denúncia por terem sido arrolados por ele mesmo como testemunhas – em um programa de rádio – das supostas ofensas que deram ensejo à denúncia de falta de decoro parlamentar. Para o juiz, a alegação também não se sustenta. “Com efeito, não foi apontada e demonstrada a necessidade concreta de se arrolar os dois como testemunhas, na medida em que os fatos que serviram de supedâneo ao pedido de cassação ocorreram em programa de rádio e no plenário da Casa Legislativa, permitindo, inclusive, a transcrição integral dos dizeres considerados ofensivos e ultrajantes no corpo da denúncia submetida à apreciação dos vereadores”, disse o juiz, observando ainda que os votos de Paulo Bianchini e Sebastiana Camargo não foram decisivos para o arquivamento da denúncia.

 

Foram denunciados pelo vice-prefeito o presidente da Câmara, José Baptista de Carvalho Neto (PDT), o Chanel, o vice-presidente Valdeci Ramos de Castro (DEM), o Sensei, Mestre Rodrigo da Silva (PDT) e Jesus Martins (PV), mas a acusação que poderia levar à abertura de uma Comissão Processante para cassação dos mandatos deles foi rejeitada pelo Plenário por 6 votos a 3, resultado que ficou muito distante dos 7 votos necessários para a abertura do processo.

 

Confira a sentença na íntegra, aqui:



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