O juiz Angel Tomas Castroviejo julgou improcedente a ação movida pelo vice-prefeito de Bebedouro, João Gustavo Spido, por danos morais, contra o presidente da Câmara, José Baptista de Carvalho Neto (PDT), o Chanel, e contra os vereadores Valdeci Ramos de Castro (DEM), o Sensei, Mestre Rodrigo da Silva (PDT) e Jesus Martins (PV).
A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP) e diz respeito a pronunciamentos dos vereadores na tribuna da Câmara e durante entrevista ao programa jornalístico Módulo Informativo, da Rádio Iguatemi, no dia 5 de maio deste ano.
De acordo com o juiz, Gustavo Spido pretendia ser indenizado em decorrência de ofensas que teriam sido feitas pelos vereadores, mas – apoiado na Constituição Federal – a Justiça rejeitou o pedido feito pelo vice-prefeito, pois os vereadores têm imunidade parlamentar e a legislação garante pleno exercício do mandato eletivo, livre de perseguições de qualquer espécie.
“Os deputados e senadores”, sentenciou o juiz, “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos e, tal imunidade, ademais, alcança os parlamentares em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato.”
A imunidade, conferida pela Constituição da República aos congressistas, segundo o juiz, é essencial ao livre exercício das funções no Poder Legislativo, e foi estendida aos vereadores pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no seu art. 29, VIII. “O vereador tem plena liberdade de manifestar suas opiniões sobre os assuntos sujeitos a sua apreciação como agente político legalmente investido de mandato legislativo”, continuou o juiz.
Ainda de acordo com a sentença, o vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação.
A prerrogativa da imunidade não se refere apenas à matéria penal, mas também abrange a seara cível. A imunidade parlamentar, ademais, se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros. “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Primeira derrota
Há cerca de dez dias, o juiz de Bebedouro, Hermano Flávio Montanini de Castro, rejeitou o mandado de segurança interposto pelo vice-prefeito João Gustavo Spido com o objetivo de anular a sessão legislativa ocorrida no dia 24 de maio deste ano que culminou com o arquivamento da denúncia apresentada por ele contra quatro vereadores por suposta quebra de decoro parlamentar.
A sentença foi publicada na edição de 6 de outubro do Diário Oficial do Estado de São Paulo, que além de negar a concessão do mandado de segurança, também impôs o pagamento das despesas do processo por Gustavo Spido. De acordo com o juiz, não houve qualquer irregularidade na sessão realizada pela Câmara sob a presidência do primeiro-secretário Carlos Renato Serotine (PV), o Tota. A Justiça não acatou nenhum dos argumentos utilizados pelo vice-prefeito na tentativa de anular aquela sessão.
Publicado em: 21 de outubro de 2010
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Categoria: Notícias da Câmara
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