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Vereadores são contra ações que pedem desregulamentação do mototáxi




Vereador Jesus Martins: desregulamentação representa um retrocesso e uma maneira de desunir a categoriaNuma moção de apelo aprovada ontem (11), em sessão ordinária, os vereadores Jesus Martins (PV), Sebastiana Camargo (DEM) e Antonio Sampaio (PTC), defendem a rejeição de ações - pelo Supremo Tribunal Federal - contra a regulamentação dos serviços de mototáxi e motofrete. Confira, na íntegra:

 

“Considerando que no dia 29 de julho de 2009 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n° 12009, que regulamenta as profissões de mototaxista e de motofrete no Brasil. Foi o resultado de um projeto polêmico, que foi alvo de alerta do Ministério da Saúde, publicado no "Diário Oficial da União", com um único veto. Fora retirado do projeto o parágrafo que tratava do serviço comunitário de motoseguranças, pois se entendeu que o texto estava mais ligado a questões de segurança pública do que de trânsito. Para o governo, isso deve ser objeto de contratos privados;

 

Considerando que, segundo estimativas da categoria, existem hoje no país 500 mil profissionais em atividade em 3.500 municípios, mas, com a lei, esse número pode aumentar consideravelmente. Então, sob argumentação prática, a de que não podemos fechar os olhos à realidade, o Governo concluiu que a melhor maneira de prevenção é a regulamentação. A Lei sancionada estabelece que o condutor tenha idade mínima de 21 anos para exercer a profissão, terá de ser aprovado em um curso especializado sob os termos do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), ter pelo menos dois anos de carteira de habilitação de motocicleta e usar o colete de segurança com dispositivo refletivo. Também prevê a instalação de equipamentos de segurança nas motocicletas, como o protetor mata-cachorro, para proteger a moto e a perna do motociclista, e a antena contra linhas de pipa. O previsto para o CONTRAN decidir sobre o formato do curso profissional e as punições aos condutores que não cumprirem as exigências se deu por meio da Resolução nº 350, de 14 de junho de 2010, que regulamenta o curso obrigatório para motofrete e mototaxi e por meio da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, que regulamenta os requisitos de segurança para motofrete e mototaxi. O artigo 16 da Resolução nº 356 estabelece que os municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi e motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao nela disposto, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB;

 

Considerando que a realidade prática dos serviços de mototaxistas e motoboys acabou por culminar no reconhecimento desta atividade por meio da norma federal (Lei n° 12009), o que deve despertar a consciência de que direitos e deveres são gerados, tendendo a beneficiar, também, os usuários deste tipo de serviço;

Considerando que no nosso município contamos com a vigência da Lei Municipal nº 4211/2010, que, fundamentada na lei federal, dispõe sobre o serviço de mototáxi e motofrete em Bebedouro, regulamentada por meio do Decreto nº 8872/2011. No último dia 12 de março foi realizada Audiência Pública sob a coordenação do Departamento Municipal de Trânsito com o fim de conscientizar os trabalhadores sobre as normas desta atividade no município, cuja ampla divulgação permitiu, inclusive, que representantes dos trabalhadores de municípios vizinhos também participassem, entre os quais o Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas de São José do Rio Preto e a sua subsede de Barretos;

 

Considerando que na Audiência Pública anteriormente mencionada uma grande preocupação entre os presentes foi com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4530) contra expressões contidas na Lei 12.009/09, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de medida cautelar. Na ação, foi contestada a expressão em transportes de passageiros, mototaxista, que consta do artigo 1º ao inciso II, do artigo 3º, bem como a expressão ou normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas, inscrita no artigo 5º. A PGR alega ofensa aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente, sob a alegação de que a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que aumente o risco de acidentes, inclusive os fatais. Trata, contudo, de questão já discutida anteriormente, quando do alerta do Ministério da Saúde, publicado no "Diário Oficial da União" e que rendeu aperfeiçoamentos no projeto ainda em trâmite (momento propício para este tipo de ação). A ação é fruto de pressão da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e, soando corporativismo, dos empresários de ônibus. Do outro lado, apegando-se à inoportunidade do tempo da ação e aos dados de que a maioria dos acidentes com motociclistas envolve condutores individuais (uso para o próprio transporte e os recém habilitados ou até mesmo os sem habilitação), a versão é a de que as justificativas alegadas têm motivação puramente econômica, por isso, a classe se mobiliza para ir à Brasília, no intuito de sensibilizar os ministros do STF;

 

Considerando, enfim, que a importância da matéria é inconteste, seja sob o ponto de vista da atividade econômica, sob o aspecto da prestação de um serviço público ou, então, para regulamentar e responsabilizar os que já exercem esse tipo de atividade. Como política pública o assunto exige seriedade, pois, além de tratar do reconhecimento de atividade já existente, se relaciona com a dignidade de trabalhadores e cidadãos. É impossível fechar os olhos depois de tantos debates por meio da imprensa e de audiências públicas realizadas com os profissionais envolvidos, autoridades e órgãos governamentais nas três esferas de poder e tantos cidadãos interessados. Agora é obrigação fazer com que os trabalhadores dessa atividade obedeçam às normas legais estabelecidas em lei e os órgãos públicos fiscalizadores cumprirem a sua função, pois trata de um serviço que, independentemente de opiniões ou decisões contrárias, está reconhecido, existe de fato e tanto é como continuará sendo utilizado pelos brasileiros.

 

SOLICITAMOS à Mesa, ouvido o Douto Plenário, nas formas regimentais, que dê ciência aos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial ao Relator Ricardo Lewandowski, da MOÇÃO DE APELO para que, na elevada prerrogativa dos seus cargos, não concedam a medida cautelar solicitada pela Procuradoria Geral da República na ADI 4530 em trâmite perante este Egrégio Tribunal contra expressões contidas na Lei 12.009/09 (regulamenta as profissões de mototaxista e de motofrete no Brasil), até se chegar à decisão final, da qual, tendo em vista a sempre bem equilibrada interpretação da Lei com a realidade atual em que vivemos, temos plena convicção da forma justa com que se dará.

 

Solicitamos, ainda, que cópia dessa propositura seja encaminhada aos presidentes e lideres de partidos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados; à Procuradoria Geral da República; ao Gabinete da Presidência da República; e, via e-mail, às câmaras municipais assim cadastradas nesta Casa.”


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