“Indico ao Prefeito Municipal, Exm°. Sr. João Batista Bianchini, nos termos regimentais, para que, com os responsáveis pelos órgãos e autarquias municipais, determine a difusão, por meio de afixação de cartazes, da Lei Municipal n° 3165/2002, que dispõe sobre a caracterização do Assédio Moral nas dependências da Administração Pública Municipal, aplicação das respectivas penalidades no caso de sua prática, além de outras providências.
De se perceber que as relações de trabalho vêm exigindo mudanças comportamentais saudáveis com o passar dos anos. Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são expressões que se tornaram frequentes em nosso meio. No entanto, ainda nos deparamos com pessoas que não acompanharam a mesma evolução, mas nem por isso deixaram de vir a ocupar um cargo de chefia. Isso acontece muito nas instituições públicas.
Ainda existem relacionamentos entre chefes e subordinados sustentados pela agressão à dignidade da parte mais frágil, que nem sempre sabe se defender e se segura calado. Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuadas, tratadas por seus superiores hierárquicos de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensas, subestimando esforços, constrangendo e humilhando ou procurando motivos para tanto. Isso se caracteriza numa agressão, física ou psicológica, cujo nome é assédio moral.
O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo, mas, infelizmente, ainda muito arraigado no comportamento humano, prejudicando, por meio de relações equivocadas, o melhor ambiente de trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema vêm de poucos anos no nosso País, quando, a partir da reflexão feitas em muitos outros países, constatou-se que esse tipo de relacionamento é mais prejudicial à saúde do que se imaginava.
Os reflexos causados no profissional são significativos e vão desde a queda da auto-estima a problemas como depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração da libido, chegando, inclusive, ao suicídio. Com o assédio moral, o trabalho se torna improdutivo, pois o ambiente fica desagradável e insuportável.
Neste contexto, foi sancionada a Lei Municipal n° 3165/2002, que dispõe sobre a caracterização do Assédio Moral nas dependências da Administração Pública Municipal, aplicação das respectivas penalidades no caso de sua prática, além de outras providências. E aqui peço a sua divulgação nos órgãos públicos municipais, para que todos entendam, por bem ou por mal, que a relação entre os funcionários, independentemente do cargo que ocupam, deve se dar pela urbanidade e respeito, como prevê, aliás, o Regime Jurídico dos Funcionários.”
Publicado em: 16 de outubro de 2009
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Categoria: Notícias da Câmara
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