Quando da fiscalização in loco do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para auditar as contas do Legislativo bebedourense, referentes ao exercício de 2.003, foi apontado pelo agente de fiscalização do TC que o numerário referente ao adiantamento de viagens não poderia ser entregue a Vereador ou ao Presidente da Câmara, mas sim, ao servidor do órgão, como reza o artigo 68 da Lei 4320/64, que diz: ‘O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”
Outras deliberações foram publicadas pelo TC, tais como o Comunicado SDG nº 19/2010, onde cita que as despesas com adiantamento de viagens devem ter autorização bem motivada do ordenador da despesa; o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não um agente político, tudo conforme deliberação da Corte através do TC-A 42.975/026/08, que diz:
Artigo 1 – Salvo o subsídio a que faz jus na conformidade do artigo 29 da Constituição Federal, é vedado pagamento a qualquer título a Vereador.
Artigo 2 – O Vereador, no caso de deslocamento do Município para participação em eventos oficialmente autorizados, poderá ter as despesas, eventualmente realizadas, suportadas pelo regime de adiantamento, de que trata o artigo 68 da Lei Federal n. 4.320, de 1.964, feito a servidor responsável pela necessária e correspondente prestação de contas.
Artigo 3 – esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 03 de dezembro de 2.008.
No dia 18 de Abril do corrente ano foi publicada uma matéria no Jornal Gazeta de Bebedouro referente a viagem de Vereador acompanhado de servidor para Brasília, para resolver assuntos de interesse do município. Porém, a matéria critica o acompanhamento do servidor junto ao vereador, alegando que este procedimento pode ser considerado irregular pelo Tribunal de Contas.
A Diretoria Administrativa Financeira da Câmara Municipal de Bebedouro, na pessoa de sua diretora, consultou a Unidade Regional de Ribeirão Preto do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,para questionar se o procedimento feito pela Edilidade é irregular, tendo a seguinteresposta da agente de fiscalização: O procedimento adotado pela Câmara Municipal de Bebedouro não é irregular, pois o adiantamento, “OBRIGATORIAMENTE” deve ser feito e prestado contas por servidor, e não por vereador, uma vez que, quem responde totalmente pelas despesas é o servidor.”
Todos os órgão públicos possuem uma Comissão de Controle Interno, que julga todas as despesas realizadas em regime de adiantamento, e, se houver irregularidades, dúvidas e emendas ou rasuras em notas de prestação de contas, o responsável pelo adiantamento é quem fica no prejuízo, pois notas não aceitas pela Comissão citada, são descartadas da prestação de Contas, e, toda e qualquer irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas, no tocante às despesas de viagem, serão cobradas do responsável pelo adiantamento de viagens, ou seja, pelo servidor do órgão público.
Lucimeire Tribiolli de Moraes
Diretora Administrativa e Financeira
Câmara Municipal de Bebedouro
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