Leia, na íntegra, o requerimento de autoria do presidente da Câmara, vereador José Baptista de Carvalho Neto (PDT), o Chanel, aprovado há cerca de 20 dias, quanto ao cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Ambiental de Bebedouro:
“Considerando que se reconhece ser o saneamento área a não ser tratada de forma isolada pelos municípios, pois as cidades estão interligadas por bacias hidrográficas e, portanto, compartilham a mesma água e devem conversar entre si. A erradicação das carências em abastecimento de água, a ampliação das ações, o tratamento do esgoto gerado e a coleta, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos é uma questão social e de saúde pública urgente. Daí o empenho do Ministério das Cidades em direcionar uma política apropriada. A universalização, prestação adequada dos serviços e o controle social são alguns dos princípios da política de saneamento ambiental, onde a Lei 11.445/07 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico;
Considerando que, visando assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução, ações, obras e serviços de saneamento ambiental do Município de Bebedouro, o Poder Executivo encaminhou projeto sobre a Política Municipal de Saneamento Ambiental, que, aprovado nesta Casa, passou a vigorar sob a Lei n° 3742/2008;
Considerando que a Lei n° 3742/2008 definiu o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental – SMSA como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental (art. 13). E o SMSA é composto dos seguintes instrumentos: - Plano Municipal de Saneamento Ambiental - PMSA; - Conferência Municipal de Saneamento - COMUSA; - Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - CMSA; - Fundo Municipal de Saneamento Ambiental - FMSA; - e o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental – SIMISA;
Considerando que, com exceção do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, cujos membros estão nomeados por meio do Decreto n° 7951/2009, falta atualização do Plano Municipal de Saneamento Ambiental para 2010 (art. 17 da Lei n° 3742/2008), as anteriores se deram por meio da Lei n° 3802/2008, alterada pela Lei n° 3881/2009. Também temos poucas informações a respeito do Fundo Municipal e do Sistema Municipal de Informações correspondentes. Há, ainda, a Conferência Municipal de Saneamento – COMUSA, que, nos termos do artigo 19 da Lei n° 3742/2008, deve reunir-se neste ano, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
Considerando, enfim, que a falta de ações mais consistentes e, claro, de resultados consequentes, têm gerado uma condição bastante preocupante na área de saneamento ambiental no nosso município. E acredito que o cumprimento do que se estabelece na Lei n° 3742/2008 é a ferramenta de que dispomos para buscar as soluções necessárias, fazendo-se oportuno, para tanto, provocar o Poder Executivo a respeito.
REQUEIRO à Mesa, ouvido o Douto Plenário, nas formas regimentais, que oficie o Prefeito Municipal e o Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que também exerce a Secretaria Executiva do CMSA, para que nos esclareça os seguintes questionamentos referentes à Política Municipal de Saneamento Ambiental (Lei n° 3742/2008):
1 – Nos termos do artigo 17 da referida Lei, houve análise da atualização do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, tomando-se por base os relatórios sobre a salubridade ambiental de cada setor do município, para este ano? Se sim, qual o resultado obtido e como e quando será formalizado? Se não, justifique!
2 – Nos termos do artigo 19 da referida Lei, quais providências vêm sendo tomadas com o fim de se realizar a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental – COMUSA?
3 – Quanto ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental – FMSA, que consta na área de obras e engenharia do orçamento desse ano, há verba orçamentária empenhada? Se sim, quanto e como podemos identificá-la nos balancetes mensais? Se não, porque?
4 – Nos termos do artigo 33, a referida Lei foi regulamentada? Se sim, encaminhe cópia do decreto respectivo! Se não, quando assim se dará?"
Publicado em: 30 de agosto de 2010
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Categoria: Notícias da Câmara
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