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11 de março de 2011

Nelson Sanchez aciona Ministério Público contra queimadas


Confira a íntegra da moção de apelo que já foi entregue ao promotor de Justiça e curador do meio ambiente, Marcus Túlio Alves Nicolino:

 

“Considerando que o setor de açúcar e álcool movimenta 6% do PIB e, segundo projeções da indústria sucroalcooleira, a produção deverá crescer ainda mais, tendo em vista as demandas internacionais e o crescimento da tecnologia flexfuel 2 (motores de combustível flexíveis). O Estado de São Paulo concentra um terço da produção nacional de álcool, portanto, dá para se imaginar o quanto isso representa no PIB paulista;

 

Considerando que expandir o ramo pode ser bom para a economia brasileira e, particularmente, a do nosso Estado, mas o seu custo-benefício em relação ao meio ambiente deve ser avaliado quanto às atuais técnicas de cultivo, legislações atinentes às queimadas da palha da cana-de-açúcar vigentes e formas de colhimento da safra;

 

Considerando que a cultura de cana-de-açúcar é uma das principais atividades agrícolas do Estado de São Paulo. Esta importância reflete na dimensão da área destinada ao seu cultivo e na quantidade de mão de obra agregada à produção. No caso do álcool, há décadas, apresenta-se como uma alternativa às fontes não renováveis de combustível e, já por esta razão, avulta um interesse ambiental, na redução do efeito estufa e das mudanças climáticas globais;

 

Considerando que estudos revelam que durante as queimadas da palha de cana são emitidos à atmosfera gases primários, como, monóxido de carbono, dióxido de carbono, metanos e hidrocarbonetos, que, uma vez liberados pela queima, combina-se sob a ação dos raios solares, produzindo ozônio, cujo aumento de concentração é nocivo à saúde de animais e ao desenvolvimento de plantas. Além dos gases, a emissão de partículas visíveis conhecidas como "carvãozinho" é significativa, causando uma série de incômodos à população e contribuindo para a piora da qualidade do ar;

 

Considerando ser indiscutível que a prática de queima de palha de cana provoca alterações na atmosfera que, por conseqüência, prejudicam à sadia qualidade de vida. Aqui, relembrando as premissas constitucionais de que no Estado Democrático de Direito brasileiro prevê o meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida e um direito difuso e indisponível, devendo ser tutelado pelo Poder Público e por toda coletividade, fazendo-se necessária uma breve análise acerca da legalidade da atividade. No Estado de São Paulo em particular, como era de se esperar, por envolver questões sociais, econômicas e ambientais, não é recente, sendo a matéria, objeto de vasta legislação (Estadual e nos municípios) que, em muitos casos, se defrontam entre si;

 

Considerando que, não obstante a manifesta violação das premissas constitucionais acima destacadas, o fato é que as legislações estaduais (Lei nº 11.241/2002 e Decreto n° 47.700/2003) vêm sendo aplicadas pelo Judiciário, mas muito distantes estão de representar o final da celeuma. Tanto que o Governo Paulista antecipou os prazos previstos para a prática de queimadas, até sua total eliminação. Sem dúvida um avanço, mas que não responde ao problema atualmente observado e às conseqüências que vem gerando e ainda pode gerar ao meio ambiente e, evidentemente, às pessoas;

 

Considerando que, se nos ativermos especificamente ao nosso município, contamos com um Plano Diretor que prevê no item I do artigo 39 a proibição da queimada, especialmente da cultura de cana, na faixa perimétrica de 2 km da área urbana. Porém, ao sairmos desse limite deparamo-nos na Lei Municipal n° 2160/1992, que dispõe sobre a proibição de queimada da cana-de-açúcar no território do município de Bebedouro. Assim, concluímos que uma lei não chega a confrontar a outra e, portanto, ambas vigoram e proíbem a prática em todo território bebedourense;

 

Considerando que muito se discute a respeito da proibição de queimadas no município e temos tudo para tomar medidas práticas, pois motivos não nos faltam, temos legislações vigentes nesse sentido e os malefícios dessa cultura ao nosso meio ambiente, aos munícipes e à economia local são evidentes. Além disso, podemos sustentar os anseios da comunidade em exemplos conhecidos, como, por exemplo, as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgam improcedente ADIN(s) contra leis dos Municípios de Limeira, Paulínia e de São José do Rio Preto (ADIN n° 147.007-0/5), cujo teor é o mesmo que a nossa. De se notar, que iniciativas inibidoras das queimadas vêm se concretizando em muitos municípios do País;

 

Considerando que, de acordo com arquivos da secretaria desta Casa, anteriormente foi observada a necessidade de contarmos com uma Política Municipal de Meio Ambiente, para que, nela fundamentados, ações efetivas contra as queimadas pudessem ser aplicadas. Em 2007, por meio da Lei n° 3692, passamos a contar com esse instrumento. Nos referidos arquivos consta aprovação dos seguintes Requerimentos: - o de n° 92/2007 cobrando ações administrativas contra as queimadas, cuja resposta, no Mem 184/DPDU/07, informava que três membros da Guarda Civil Municipal receberiam treinamento para atuarem como fiscais ambientais; - e o de n° 44/2008 no mesmo sentido, cuja resposta, no Mem175/DPU/08, informava que quatro membros da Guarda foram indicados e vinham sendo treinados para a atividade e, ainda, em razão da competência de órgãos estaduais nesse tipo de atividade, deveria ser firmado convênio com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para, então, o município exercê-la. Já no Requerimento nº 91/2010 a Administração Municipal informa a nomeação do Corpo de Fiscalização Ambiental da Divisão do Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, esclarecendo claro e real a necessidade de se firmar o convênio citado na resposta ao requerimento de 2008;

 

Considerando que, com a política municipal do meio ambiente, passamos a objetivar o monitoramento da qualidade do ar, como forma de avaliação para o controle, especialmente nos meses em que ocorrem as queimadas de cana (Programa Municipal de Gestão de Emissões Atmosféricas), quando, sem prejuízo das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos impactos e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores às penalidades nela implícitas;

 

Considerando enfim, que neste ano, por alguns meses, vivemos um clima de baixíssima umidade relativa do ar (abaixo de 20%), quando a cultura da cana, que avança sobre o nosso território, continuou infringindo as normas do município e as dos órgãos estaduais, justificando, pois, nossa preocupação e a necessidade de provocar ações da administração local, que não pode simplesmente se omitir.

 

SOLICITO à Mesa, ouvido o douto plenário, nos termos regimentais, que dê ciência ao Excelentíssimo Promotor de Justiça, Curador do Meio Ambiente, Dr. Marcus Túlio Alves Nicolino, da MOÇÃO DE APELO para que, dentro das importantes atribuições da sua competência, envide esforços no sentido de se fazer cumprir as legislações existentes, inclusive as municipais, no combate às queimadas que ocorre à revelia das exigências nelas estabelecidas, prejudicando, assim, o meio ambiente local e fundamentando exaustivas e justas reclamações por parte dos nossos cidadãos.”



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